Edital
Eleição da Diretoria da Coordenadoria Nacional de Adultos para o quadriênio de 2023 a 2026
A Comissão Eleitoral, nomeada pela Comissão Executiva da Assembleia Geral da IPI do Brasil, visando disciplinar o processo eleitoral da Diretoria da Coordenadoria Nacional de Adultos para o quadriênio de 2023 a 2026, faz saber a todos os interessados as seguintes normas consubstanciadas no Código Eleitoral da CNA em vigor:
1) Data da eleição: dia 29 de abril de 2023, às 15 horas (horário de Brasília – Código Eleitoral – Art. 9º, inciso I).
2) Poderão candidatar-se membros da Coordenadoria Local de Adultos, que sejam membros da igreja há pelo menos 2 anos, em plena comunhão e que comprovem o apoio expresso do Conselho de sua igreja local (Código Eleitoral – Art. 1º).
3) A candidatura deverá ser colegiada e indicará com precisão a sua composição, com os nomes dos candidatos e respectivos cargos (Código Eleitoral – Art. 3º), a saber: dois Coordenadores, sendo um homem e uma mulher, e seis Assessores (Estatuto da CNA – Arts. 2º e 5º).
4) O registro da candidatura, que será lavrado em livro próprio pela Comissão Eleitoral, será feito mediante requerimento de registro, acompanhado de comprovação de apoio do Conselho, deverá ser protocolado até o dia 21 de dezembro de 2023, data em que se encerrará o livro de registro, no Escritório Central da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, à Rua da Consolação, 2121, São Paulo, SP, CEP 01301-100, ficando estabelecido que não serão aceitos requerimentos enviados por e-mail.
5) A substituição de nomes, uma vez vencido o prazo de registro ou em caso de impossibilidade do candidato, será tratada caso a caso pela Comissão Eleitoral, desde que feita em tempo de ser encaminhada às Coordenadorias Regionais.
No caso de a candidatura não preencher os requisitos formais, a CNA decidirá sobre a eleição do candidato substituto (Código Eleitoral – Art. 3º, parágrafo único).
6) A propaganda eleitoral poderá ser feita pelo colegiado (chapa) somente após o registro das candidaturas, em “O Estandarte”, no espaço destinado à CNA.
7) A propaganda eleitoral, nos meios de comunicação oficiais da IPI do Brasil ou não, será supervisionada pela Comissão Eleitoral, que tomará como critério para discipliná-la a preocupação com a unidade e a paz da igreja.
8) Os colegiados (chapas), sob pena de impugnação da eleição, deverão registrar todo o movimento financeiro da campanha em livro caixa e apresentá-lo à Comissão Eleitoral até o dia 29 de maio de 2023 (Código Eleitoral – Art. 7º, § 3º).
9) Os candidatos poderão impetrar recurso das decisões da Comissão Eleitoral perante a Secretaria da Família da IPI do Brasil (Código Eleitoral – Art. 8º).
São Paulo, 10 de outubro de 2022.
Presbª. Eleni Rodrigues Mender Rangel (relatora)
Rev. Calvino Camargo
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