Consulta:
Após mencionar a Lei Ordinária sobre Convivência Marital, aprovada em 2000, com acréscimo em 2001, que trata sobre a admissão ao rol de membros dos que se acham nesta situação, e as Ordenações Litúrgicas, aprovadas em 2008, no item 3.7, que legisla sobre o matrimônio cristão, e a alínea “d”, que diz que a cerimônia só pode ocorrer após a oficialização do casamento civil, o Conselho consulente formula as seguintes questões:
“1) A união estável, feita em cartório, tem o mesmo efeito ou equipara-se a um casamento civil?
É destinado para quem já tem uma convivência marital?
À semelhança de um casamento civil, na união estável, há a escolha do regime de bens regidos na forma dos artigos 1723, 1724 e 1725 do Código Civil Brasileiro.
Não se vislumbra no ordenamento jurídico da IPI do Brasil a união estável. Por isto, o Conselho requer um parecer.
2) Como deve se portar o pastor e/ou o Conselho (uma vez que o presbítero regente pode realizar a cerimônia religiosa de casamento) à solicitação de cerimônia de casamento de casal com união estável feito em cartório?
3) Como deve se portar o pastor e/ou o Conselho quando um dos companheiros é convertido e faz parte do rol de membros da igreja e uma das partes está legalmente impedida de realizar o casamento civil, mas solicita o matrimônio religioso?
4) Como deve se portar o pastor e/ou o Conselho à solicitação da cerimônia religiosa de casamento, quando umas das partes é do rol de membros da igreja e a outra parte de recusa a submeter-se ao casamento civil?
5) Qual interpretação a Assessoria Jurídica da IPI do Brasil dá à letra “g” do item 3.7 das ordenações litúrgica, in verbis: ‘Também pode ser realizada cerimônia de reconhecimento de um casamento civil e sua confirmação perante a comunidade, sendo a mesma solicitada pelo casal. Será semelhante ao culto de matrimônio cuidando-se para que sejam feitos os esclarecimentos quanto à sua natureza específica’.
Resposta à consulta:
Sobre o item 1
No casamento, o vínculo de duas pessoas é reconhecido e regulamentado pelo Estado, enquanto na união estável é necessário que o casal passe a morar junto.
Quem já tem uma convivência marital deve promover a conversão dessa união em casamento, procedimento cartorário vigente, devendo o Conselho envidar sempre todos os esforços para que o casal efetive o seu casamento civil, nos moldes como disposto no item 3, in fine, da referida Lei Ordinária de “Convivência Marital”.
Sobre o item 2
Deve ser indicado para o casal em união estável que a converta em casamento civil, procedimento esse denominado “Conversão da União Estável em Casamento”, judicial ou cartorário, para os passos da cerimônia religiosa de casamento, devendo o pastor e/ou Conselho atentar para o disposto no item 3, in fine, da referida Lei Ordinária de “Convivência Marital”.
Sobre o item 3
Os impedimentos legais para a realização da cerimônia religiosa de casamento estão previstos no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que passou a viger em 10 de janeiro de 2003.
Estão eles regulados nos artigos 1.521, incisos I, II, III, IV e V (impedimentos resultantes de parentesco); inciso VI (impedimentos resultantes de vínculo – está impossibilitada uma pessoa casada de contrair matrimônio substituindo o primeiro casamento. Portanto, deverá cessar o laço anterior para se unir a outra pessoa por vínculo matrimonial válido – caso contrário, estará cometendo adultério, condenado pela igreja); inciso VII (impedimentos por crime); e 1.523, incisos I, II, III e IV (causas suspensivas que podem impedir um casamento).
Fora desses casos, desconhece-se impedimento legal para se casar.
Por que casamento religioso se o civil é desprestigiado?
O que pode estar acontecendo, e que, infelizmente, são vários os casos no âmbito da IPI do Brasil, é que uma parte alega impedimento para se casar porque está recebendo benefício previdenciário do INSS, ou de outro órgão previdenciário, pois, casando-se, alega perder o direito a perceber tais benefícios previdenciários. Assim, optam pela via do “casamento religioso” para não haver cruzamento de dados oficiais e impedir que o órgão previdenciário cesse os referidos pagamentos.
Nesse sentido, os itens 4, 5 e 6, da Lei Ordinária de “Convivência Marital” são taxativos: ou os impedimentos para o casamento advém de imposição legal, como acima mencionado, ou o que se alega como “impedimento” é motivo de ordem meramente econômica, o que a referida Lei Ordinária de “Convivência Marital” veda expressamente.
A IPI do Brasil não realiza “casamento religioso” sem que os noivos apresentem a documentação comprobatória da realização do “casamento civil”, conforme disposto no item “3.7. Matrimônio cristão”, letra “d”, do Diretório para o culto a Deus, também conhecido como Ordenações Litúrgicas, que tem força de Lei, de acordo com o artigo 74, da Constituição da IPI do Brasil.
Isto também é válido para todas as igrejas evangélicas e, também, para a Igreja Católica Romana.
A única exceção é a realização do “Casamento Religioso com efeito Civil”, que pode ser realizado fora do cartório, conforme dicção da Lei no 1.110, de 23 de maio de 1950, cc os artigos 1.515 e 1.525, ambos do Código Civil Brasileiro, cc os artigos 71 e 72, ambos da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Dispõe sobre os Registros Públicos) cc o artigo 36, § 2º, letra “a”, da Constituição da IPI do Brasil.
Convém ressaltar que a celebração dos sacramentos é função privativa do pastor e, em sendo o matrimônio não considerado como sacramento, o presbítero poderá celebrá-lo, inclusive com a impetração da Bênção Apostólica sobre os nubentes. Assim, o Ordenamento Jurídico da IPI do Brasil permite que o presbítero celebre a cerimônia do casamento religioso (bênção matrimonial), desde que não haja pastor para fazê-lo e que o casamento religioso não tenha efeito civil.
Portanto, a cerimônia em nada será diferente se celebrada pelo pastor. Entretanto, para a realização da referida cerimônia, os nubentes deverão exibir a certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil competente.
Embora seja isso possível, compete ao pastor presidir todos os ofícios religiosos, e essa substituição somente deverá ocorrer em caráter excepcional.
No caso em que o casamento religioso tenha efeitos de casamento civil, somente o pastor poderá celebrá-lo porque, juridicamente, é ele quem representa a igreja em Juízo. Vale lembrar, por óbvio, que haverá duas cerimônias simultâneas: a cerimônia civil e a cerimônia religiosa.
Sobre o item 4
Não se submeter ao casamento civil pode demonstrar interesses que contrariam as bênçãos matrimoniais. Aqui, remete-se o Conselho consulente à resposta à questão 3, acima.
Sobre o item 5
Disciplina casos em o casamento religioso seja realizado em data posterior ao casamento civil, principalmente nos casos de quem realizou somente o ato civil e percebeu a utilidade em ter esse ato realizado agora perante a comunidade da fé.
DPO – Responsável pelos dados
Wellington Camargo