Pastor contribuinte como pessoa jurídica, via MEI

IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL

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Consulta:
1) Sou pastor da IPI do Brasil e gostaria de saber, para evitar questões trabalhistas; para reduzir carga tributária; para facilitar a aquisição de plano de saúde; se o vínculo do pastor com a igreja ao invés de ser como pessoa física não seria melhor como pessoa jurídica? 

2) O ministro da IPI do Brasil pode contribuir ao INSS, via MEI – Microempreendedor Individual?

Resposta à consulta:

Não existem questões trabalhistas na relação pastor-igreja, quando a Justiça do Trabalho já definiu que não caracteriza vínculo de emprego a relação pastor-igreja.

A relação pastor-igreja não é de vínculo empregatício regido pela Consolidações das Leis do Trabalho (CLT) e nem se trata de prestação de serviços por pessoa jurídica, como o consulente sugere, vez que a relação decorre da convicção religiosa tem por finalidade a propagação da fé.

A Constituição da IPI do Brasil, em seu artigo 36, define a finalidade do ministro ordenado, nos seguintes termos: “Ministro é um oficial ordenado pela Igreja para dedicar-se ao exercício de suas funções eclesiásticas”.

A Lei Complementar à Constituição da IPI do Brasil, no inciso I, do artigo 63, detalha o ministério pastoral, nos seguintes termos: “O Ministério Pastoral, que consiste no exercício de cuidar de uma ou mais igrejas, ministrando os sacramentos, supervisionando a liturgia e a música, ensinando a Palavra de Deus, exercendo o cuidado na visitação, acompanhamento e com a educação cristã do rebanho, orientando e dirigindo as atividades eclesiásticas e exercer a disciplina e o governo da igreja juntamente com os presbíteros”.

Abaixo, a jurisprudência predominante sobre o assunto, apenas por amostragem, in verbis:

• Tribunal Superior do Trabalho: Relação de emprego – Trabalho Religioso – Pastor: Inexiste contrato de trabalho entre um pastor e sua igreja. Apesar da atividade intelectual e física, o traço de união é a fé religiosa, decorrente da vocação sem a conotação material que envolve trabalhador comum.  (TST, 1ª TURMA, RR 104323/94, rel. Min. Ursulino Santos, Acórdão n. 4.842/1994 DSJ 25/11/1994).

• Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região – Vínculo empregatício igreja – pastor evangélico: Considerando que a atividade desempenhada pelo reclamante na igreja (pastor) era de cunho essencialmente religioso, não há que se falar em reconhecimento do liame empregatício, nos moldes dos artigos 2º e 3º, da CLT. Apelo a que se nega provimento. (TRT – 2ª Região – 3ª Turma – Processo TRT nº 0001272-61.2015.5.02.0086 – Recurso Ordinário – 86ª VT/SÃO PAULO – Recorrente: Luiz Carlos Lopes – Recorrido: Igreja Mundial do Poder de Deus – Rel. Des. Mércia Tomazinho – julg. 12/04/2016).

• Tribunal Regional do Trabalho – 18ª Região – Vínculo de emprego pastor – igreja evangélica: Admitida a prestação de serviço de cunho religioso, motivada eminentemente por sentimento vocacional, não se fazem presentes os requisitos configuradores de uma típica relação empregatícia, nos moldes da CLT, entre o pastor e a Instituição Religiosa.” (TRT18, ROT – 0010219-34.2014.5.18.0009, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, Tribunal Pleno, 02/10/2015).

• Segundo Gilberto Garcia, em artigo intitulado “TST reitera entendimento inexiste vínculo empregatício entre pastor e igreja, afirma que oTribunal Superior do Trabalho vem se manifestando em relação pastor-igreja, “decidindo pela inexistência da relação de emprego entre eles; o qual só vem sendo, excepcionalmente, concedido quando ocorre, de forma robustamente comprovada, o denominado “Desvirtuamento de Função Sacerdotal” na atuação do Pastor, quando ele passa a atuar efetivamente como uma espécie de “Gerente Espiritual”, ou, o “Desvio de Finalidade Eclesiástica” da Igreja, no momento em que esta se organiza de forma Empresarial, numa proposição de “Mercantilização da Fé”. (Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/349800/tst-e-o-vinculo-empregaticio-entre-pastor-e-igreja. Acesso em 17.01.2022).

Estes “desvirtuamentos” são característicos apenas das igrejas neo-pentecostais, como, por exemplo, quando estabelecem metas de membresia e de dízimos para manutenção do templo a serem cumpridas pelo obreiro.

A Desembargadora Silvia Almeida Prado Andreoni, da 8ª Turma do TRT-2, em março/2019, em voto vencedor, no Recurso Ordinário, sendo recorrente um ex-obreiro da Igreja Internacional da Graça de Deus, que tramitou na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Leste, ao dar provimento, mencionou que “houve ‘desvirtuamento da missão sublime de ganhar almas’, ficando claro que o autor atuava como ‘vendedor dos princípios bíblicos’, cujo objetivo era o atingimento de metas para a manutenção do templo.”

Assim, no âmbito da IPI do Brasil, não há que se falar em relação empregatícia entre pastor e igreja.

Quanto ao MEI (Microeemprendedor Individual), é um modelo empresarial simplificado, que possui um limite de faturamento pré-estabelecido, podendo possuir no máximo um funcionário e que não tenha participação em outra empresa como sócio ou titular.

O MEI foi instituído pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008 (que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que alterou a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. 

Ele foi criado para tirar da informalidade profissionais autônomos e pequenos empreendedores. É um tipo de empresa simples, portanto, de características comerciais. Ao se formalizar como MEI, o empreendedor passa a ter um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) próprio, a possibilidade de emitir notas fiscais e de ter acesso aos benefícios da Previdência Social. 

Como, pela legislação pátria, o MEI (Microempreendedor Individual) pode ser utilizado apenas para atividades comerciais, não podem as igrejas e os ministros de confissão religiosa serem enquadrados como MEI. 

A igreja, por sua natureza jurídica, está enquadrada como Organização Religiosa, a teor do artigo 44, inciso IV, do Código Civil Brasileiro, incluído pela Lei nº 10.825, de 22/12/2003, conforme abaixo transcrito: “São pessoas jurídicas de direito privado: IV – as organizações religiosas; “.

Em relação ao ministro, este, por sua vez, está vinculado à igreja por sua vocação, como já foi dito acima.

No que concerne às contribuições previdenciárias, diante da vigência da Lei nº 8.212, de 24/07/1991 (que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências), a Comissão Executiva da Assembleia Geral da IPI do Brasil, em reunião de 15/06/2018, alterou a norma aprovada pela 56ª Comex/AG, de 22/07/2016, aprovando a Lei denominada “Direitos e obrigações previdenciárias dos ministros e missionários da IPI do Brasil” que entrou em vigor a partir de 01/01/2019, estabelecendo diretrizes quanto às obrigações previdenciárias dos ministros e missionários da IPI do Brasil, que deverão contribuir ao INSS, na modalidade de Contribuinte Individual, como se autônomo fosse, conforme abaixo transcrito: II – Obrigções previdenciárias: 1. Previdência oficial (INSS): É dever do Ministro/Missionário ser contribuinte como segurado obrigatório da Previdência Social, conforme Lei 8.212/91. a) A contribuição será realizada na modalidade de Contribuinte Individual, excetuando-se os casos em que o Ministro/Missionário possua uma outra função remunerada em que o recolhimento previdenciário é obrigatório. b) O valor da contribuição será de um salário-mínimo até o teto do regime geral da Previdência Social. c) O Ministro/Missionário que já estiver aposentado e ainda continuar no exercício do ministério recebendo côngrua deverá recolher sobre um salário-mínimo. d) Ao Ministro/Missionário não aposentado é recomendado contribuir em valor proporcional a sua côngrua, limitado ao teto da Previdência Oficial. Neste caso, quando não existir regulamentação própria no Conselho ou Presbitério, sugere-se que a contribuição do Ministro seja compartilhada entre Contribuinte, Conselho e Presbitério, e a do Missionário vinculado à Secretaria de Evangelização, de acordo com regulamentação específica da Secretaria”.

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