TERMO DE VOLUNTARIADO

juntos podemos multiplicar esperança!

1) INSTITUIÇÃO BENEFICIÁRIA DA VOLUNTARIEDADE: Igreja Presbiteriana Independente de do Brasil

A Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, organização religiosa sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 62.815.279/0001-9, sediada neste município de São Paulo, Rua da Consolação, 2121, Consolação, São Paulo – SP, CEP: 01301-100 , neste ato representada por seu Presidente Rev. João Luiz Furtado, com endereço comercial no local supracitado.

2) DO VOLUNTÁRIO: 

Serviço Prestado: Trabalho Voluntário nas cidades de Itamaraju e Itapetinga/BA

3) O Voluntário reconhece que alguns serviços poderão, por suas peculiaridades, ser executados fora das dependências da instituição. 

4) O Voluntário declara conhecer que a prestação dos serviços acima não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim; que inexiste controle de frequência ou exigência de aviso prévio formal no caso de descontinuidade da relação objeto deste Termo.

5) O Voluntário declara que é detentor de todas as condições necessárias ao desempenho dos serviços a que se compromete e que tem ciência de que, no caso de acarretar danos a terceiros, sejam decorrentes de dolo ou culpa, poderá ficar sujeito a arcar com os consequentes prejuízos.

6) O Voluntário declara, espontaneamente, estar ciente e de acordo com os termos da Lei Federal nº 9. 608 de 18/02/98, que dispõe sobre o serviço voluntário, cujo texto está transcrito no verso deste termo.

7) No caso da viagem e transporte para a realização desta atividade, declara o Voluntário estar ciente de que as despesas com deslocamento será de sua responsabilidade.

 8) O Voluntário AUTORIZA a instituição beneficiária, acima qualificada, a título gratuito e em caráter definitivo, irrevogável, irretratável e por prazo indeterminado, utilizar o seu nome e sua imagem e voz obtidas, captadas, gravadas e fotografadas nos trabalhos da instituição, bem como reproduzidas por qualquer forma de tecnologia para uso em atividades doutrinárias ou de divulgação, seja através de mídia virtual, impressa, televisiva, radiodifusão, palestras e seminários, dentre outros.

9) O presente termo vigora pelo prazo de um ano, com início na data de sua assinatura, podendo qualquer das partes rescindi-lo quando lhe aprouver, sem qualquer ônus e independentemente de prévia comunicação. 

10) Na ausência de manifestação das partes, o presente termo será sucessiva e automaticamente renovado por iguais períodos.

11) As PARTES se comprometem a cumprir com toda a legislação aplicável em segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo (sempre e quando aplicável) a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12/965/2014), seu Decreto Regulamentar (Decreto nº 8.771/2016), a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), e demais normas setoriais ou gerais sobre a matéria, comprometendo-se a tratar apenas os dados pessoais mencionados e/ou pelos meios previstos neste instrumento; por meio das instruções expressas da Igreja Presbiteriana Independente do Brasil; ou com a base legal adequada, sem transferi-los ou fornecer acesso a terceiros, exceto se expressamente autorizado pela Igreja Presbiteriana Independente do Brasil, por este instrumento ou por qualquer ou documento que os vincule ou, ainda, por motivos de cumprimento de uma obrigação legal ou regulamentar ou em caso de decisão judicial que obrigue a divulgação.

 

(Lei nº 9. 608, de 18 de fevereiro de 1988) – Dispõe sobre o serviço voluntário e da outras providências.

Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 16 de junho de 2016)

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Presidência da República, Fernando Henrique Cardoso. Brasília,18/02/98 

 

 

São Paulo,   janeiro  de 2022.