Disponibilidade Ativa de Ministro

IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DO BRASIL

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Consulta:
De acordo com o artigo 40, da Lei Complementar à Constituição da IPI do Brasil, o ministro fica em disponibilidade se o mesmo não for comissionado como pastor titular, assistente ou colaborador. Existem outras possibilidades para que cesse a contagem desse prazo e o ministro não seja considerado em disponibilidade? Exemplos: a) assumir uma Secretaria Presbiterial? b) assumir um cargo na Diretoria do Presbitério?

Texto do Artigo 40:
“Tanto a disponibilidade ativa como a licença, exceto para tratamento de saúde, serão concedidas pelo prazo não superior a três anos, renovável por mais um ano, após o que o ministro será despojado administrativamente do seu ofício, sem censura.”

Resposta à consulta:
O questionamento tem sua resposta no Art. 38 da Lei Complementar à Constituição da IPI do Brasil, que afasta a situação de disponibilidade ativa aos ministros que não estejam no pastorado de uma igreja de sua jurisdição por estarem exercendo oficialmente qualquer outra atividade eclesiástica ou administrativa que atenda aos interesses da denominação, mas que o impeça de exercer o pastorado de uma igreja local.

Ou seja, essas atividades relacionadas no Art. 38 devem ser “fora de sua jurisdição” e “impedir o pastorado de uma igreja local”. Logo, assumir cargo em Secretaria Presbiterial ou assumir cargo na Diretoria do Presbitério não afastam a situação de disponibilidade ativa, pois em nada prejudicam o pastorado de uma igreja local.

Em suma, a atividade eclesiástica ou administrativa que atenda aos interesses da denominação, para fins de afastar a situação de disponibilidade ativa, deve por si conter características que impeçam o exercício do pastorado de uma igreja local.

O Art. 38, da Lei Complementar à Constituição da IPI do Brasil, é transcrito abaixo, in verbis:

“Art. 38 – Por iniciativa do Presbitério, a disponibilidade ativa é concedida aos ministros que não estejam no pastorado de uma igreja de sua jurisdição, nem no exercício oficial de qualquer outra atividade eclesiástica ou administrativa que atenda aos interesses da denominação, sem ônus obrigatório para o Presbitério.
§ 1º – As atividades eclesiásticas de interesse à denominação são aquelas que, embora não estando num contexto local, sejam de interesse ao Reino de Deus. O Presbitério deve avaliar a atividade que o ministro está ou estará exercendo fora de sua jurisdição no contexto de utilidade para o Reino de Deus e que impeça o ministro de assumir o pastorado de uma igreja local.
§ 2º – Atividades administrativas de interesse à denominação são aquelas de benefício direto ou indireto para o povo de Deus na área eclesiástica ou pública, que impeçam o ministro de exercer o pastorado de uma igreja local.

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